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Adivser 243 - Fevereiro 2017 |
IRPF + Regularização situação tributária |
Receita Federal altera regras de informações de dependentes na Dirpf Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1688, que determina que os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2017 deverão registrá-los no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso tenham 12 anos ou mais. Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 14 anos ou mais. A obrigatoriedade de inscrição de dependentes com 12 anos ou mais na DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física) reduz casos de retenção de declarações em malha, reduz riscos de fraudes relacionadas à inclusão de dependentes fictícios na DIRPF e, também, a inclusão de um mesmo dependente em mais de uma declaração.
A partir desta quarta (01/02) os contribuintes – tanto pessoas físicas quanto jurídicas e órgãos do poder público – poderão regularizar sua situação tributária perante a Receita Federal do Brasil, seguindo as condições especiais determinadas pelo Programa de Regularização Tributária(PRT). A adesão poderá ser feita por um prazo de 120 dias. A Instrução normativa que regulamenta o PRT, instituído pela Medida Provisória n° 766, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira. “Trata-se de um programa com larga margem de possibilidade para o contribuinte regularizar sua situação”, disse o secretário da Receita, Jorge Rachid, em entrevista coletiva para comentar a publicação da instrução. Rachid destacou que as oportunidades oferecidas são positivas e equilibradas e foram elaboradas para atender às necessidades daqueles que cumprem com seus deveres junto ao fisco. “Temos que oferecer ao contribuinte condições para ele cumprir suas obrigações tributárias”, afirmou o secretário. O programa permitirá que as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016 sejam liquidadas de várias maneiras. A primeira é por meio do pagamento à vista de pelo menos 20% do valor da dívida, com a quitação do saldo restante utilizando-se de créditos de prejuízo fiscal, inclusive créditos de Previdência. Caso esses créditos sejam insuficientes para liquidar a dívida, o montante remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses. Para o contribuinte que não tem condições de quitar à vista os 20% da entrada, o programa oferece a possibilidade de parcelamento de 24% da dívida em 24 meses. Nos primeiros 12 meses, ele pagará 9,6% da dívida; nos outros 12, os demais 14,4%. O saldo restante é quitado com créditos de prejuízos fiscais. Caso não possua créditos, o contribuinte poderá pagar uma entrada de 20% da dívida e parcelar o restante em até 96 prestações mensais. Se não tiver condições de pagar essa entrada, a dívida poderá ser quitada em 120 meses de maneira escalonada – 6% no primeiro ano, 7,2% no segundo, 8,4% no terceiro e o restante em 84 prestações lineares e iguais. O prejuízo fiscal a ser utilizado tem que ter sido contabilizado até 31 de dezembro de 2015 e declarado ao fisco até 30 de junho de 2016. Além disso, para incluir dívidas em litígio, o contribuinte precisará desistir das impugnações e dos recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto esses débitos. “O programa foi destinado à prevenção e redução de litígios administrativos e judiciais e à regularização das dívidas tributárias com potencial de litígios”, disse Rachid. O secretário destacou também que não poderão ser incluídos no programa os débitos apurados no Simples Nacional, porque estes já contam com uma opção de regularização em aberto. Rachid chamou atenção também para a obrigação do contribuinte de pagar regularmente as parcelas, sob risco de exclusão imediata do programa. “Tem que pagar o programa todo”, ressaltou ele, acrescentando que a Receita vai monitorar isso de perto. Para aderir, basta ao contribuinte preencher o requerimento de adesão e protocolá-lo junto à Receita até 31 de maio. Os formulários estarão todos no site do órgão, que vai disponibilizar também uma seção de perguntas e respostas e um tutorial de preenchimento dos formulários . O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PRT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PRT. Enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. “Não há necessidade de o contribuinte procurar atendimento da Receita, nem de formalizar processo administrativo. Tudo poderá ser feito em plataforma eletrônica”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento do órgão, Carlos Occaso, que participou da coletiva. |