Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio. |
Adviser 239 - Outubro 2015 |
ISS – RETENÇÃO NA FONTE |
A Lei Municipal de São Paulo no. 14.042 de 30 de Agosto de 2005, conferiu aos estabelecimentos prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios que não São Paulo, a obrigatoriedade de realizar no município de São Paulo, um cadastro ou inscrição antes de prestarem seus serviços a tomadores instalados neste município de São Paulo, com o intuito de exigir prova material da existência física do prestador de serviços de outro município neste município de São Paulo. Trata-se de ação do então prefeito José Serra para tentar eliminar a fuga, de empresas contribuintes do Imposto sobre Serviços – ISS que atuavam na capital de São Paulo, para outros municípios vizinhos onde a alíquota do ISS era menor. Várias empresas se utilizavam de endereços sede em outros municípios e prestavam seus serviços principalmente a empresas localizadas na capital. O CPOM – Cadastro de Prestadores de Outros Municípios foi então criado para atender a esses contribuintes de outros municípios. O prestador de serviços deve acessar o site da PMSP, preencher o formulário de pedido de cadastro e envia-lo assinado à Secretaria de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias da data da transmissão eletrônica das informações, juntamente com a seguinte documentação:
Como se vê, a PMSP quer prova cabal da existência do prestador de serviços no outro município. O Pedido de Inscrição, conforme citado acima, é averiguado pelos técnicos da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo e após a análise é concedida ou não esta inscrição. No caso de os documentos apresentados não serem completos e suficientes, a inscrição não é concedida e o prestador, além de recolher o ISS ao seu município, acaba por ter o ISS retido pelo seu cliente, quando contra ele emite uma Nota Fiscal de Serviços. Vale lembrar que, a Lei Complementar 116/2003 do ISS já previa a obrigatoriedade de recolhimento do ISS ao município onde o serviço era prestado. Porém, esta obrigação somente se aplicava a algumas atividades específicas, tais como: obras de construção civil, guarda vigilância e segurança de bens e pessoas, serviço e armazenamento, parque de diversões, feiras e congressos, competições esportivas, organização de feiras e exposições, serviços portuários, entre outros. O que a Lei 14.042 criou foi uma exigência nova: a de solicitar o cadastro do prestador de serviços de outro município, no município de São Paulo, estabelecendo como penalidade, caso esta não seja realizada, a obrigatoriedade de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, que em não conseguindo sua inscrição passa a pagar duas vezes o ISS: no seu município e em São Paulo (pela retenção). Fato é que esta criação gerou um efeito repetitivo em praticamente todos os municípios. Sabemos que o município de São Paulo possui uma gestão administrativa inteligente e de muitos recursos, a ponto de fazer com que os demais municípios copiassem a regra em suas próprias legislações. Hoje várias cidades no Brasil adotam este mesmo procedimento quando lá um contribuinte de outro município presta serviços. Vejam abaixo, o que a Lei Complementar 116/2003 considera como local da prestação de serviços, portanto local este eleito e indicado para receber o ISS devido na operação na maioria dos serviços: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal e escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Ora, se o local indicado para o contribuinte inscrever-se e recolher o ISS é aquele onde ele desenvolve a atividade, permanentemente ou temporariamente, constituindo-se unidade econômica ou profissional, parece claro que o ISS é devido ao município onde o contribuinte escolhe se instalar e manter ânimo para dar continuidade à suas atividades. No entanto parece não ter entendido assim as Prefeituras: para elas, o local onde o contribuinte deveria se inscrever, seria aquele onde ele presta o serviço quando não comprovada sua existência física ali, desvirtuando o entendimento inicial legal. Mas se assim o fosse, a própria Lei Complementar teria sido redigida de maneira diferente, destinando o ISS para o município onde o serviço fosse prestado. Ocorre que isto seria de muita dificuldade prática uma vez que para cada município onde o prestador tivesse um cliente, ele teria que fazer uma inscrição e se submeter à legislação local com diferentes formas de recolhimento, bases de cálculo, alíquotas formulários, enfim um caos burocrático grande. Também imaginem uma empresa de auditoria prestando serviços de análise do balanço da Petrobrás por exemplo e que possui filiais por todo o Brasil em vários municípios: qual seria o município destinado a receber o ISS numa situação assim? E um serviço de publicidade? Qual seria o município onde o serviço seria prestado se a mesma programação é veiculada em todo o Brasil pelas redes de TV? De uma maneira sutil, as Prefeituras encontraram uma forma de evitar perder o ISS de contribuintes prestadores de serviços inscritos num município onde o ISS tinha uma alíquota menor e que mantinham lá apenas um endereço fictício onde não funcionava realmente a empresa. Por que para estes, com as exigências que são feitas para sua inscrição em São Paulo, a inscrição não vem sendo concedida facilmente. Sabemos que há uma criteriosa e minuciosa análise dos documentos remetidos à PMSP. Infelizmente isto ocasionou também problemas para aqueles contribuintes que abriram seu home-office. Profissionais liberais que iniciam sua vida empresarial nem sempre dispõem de recursos financeiros suficientes para alugar uma sala para ali instalar um escritório, até por que nem lá permanecem a maior parte do dia e sim em clientes. Nesse caso, esses contribuintes se utilizam de seu próprio escritório em suas residências, e não possuem os documentos exigidos pela PMSP individualizados e em nome da empresa, afetando sobremaneira aqueles que estão iniciando sua atividade empresarial, aqueles que deveriam ser os mais incentivados. Cabe a você contribuinte, antes de prestar os serviços a um cliente, verificar:
Esta é uma das situações que geram o chamado custo-Brasil. Uma legislação sem clareza e às vezes a busca incessante de economia tributária por parte de alguns irá sempre provocar este tipo de reação por parte dos entes tributantes. Haja vista a Substituição Tributária do ICMS que é outro ponto polêmico e que dificulta em demasia o controle financeiro e operacional de muitos industriais e importadores. Mas este tema é para uma outra oportunidade. EMAV Auditoria e Contabilidade Ltda. |