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    Sobre o ADVISER: Os ADVISERS são textos orientadores, ou provenientes de legislação, aplicáveis à maioria das empresas, os quais são produzidos pela equipe técnica da EMAV Assessoria e Contabilidade para orientação de nossos clientes bem como para provocar a reflexão sobre assuntos empresariais. Devido à complexidade da legislação, as orientações nele contidas podem não contemplar à exaustão as necessidades específicas de sua empresa caso em que deverá ser contatado nosso serviço de consultoria. Solicitamos acompanhar todas as publicações observando as implicações diretas em seu tipo de negócio.
    Adviser 235 - Junho de 2015
    ECF X ECD – Escrituração Contábil Fiscal x Escrituração Contábil Digital

    I – Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

    Conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014, a partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal –ECF- de forma centralizada pela matriz, relativa portanto ao ano base anterior, exceto as pessoas jurídicas Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas; as pessoas jurídicas inativas e as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições).

    Para os contribuintes que apuravam o IRPJ pela sistemática do lucro real, a ECF corresponderá ou substituirá o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), porém entregue em meio digital.

    As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do LALUR em meio físico, e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

    A ECF deverá ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

    Deverá ser informado na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL

    O contribuinte PJ deverá gerar o arquivo da ECF e o arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa gerador para validação de seu conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.

    A não apresentação da ECF no prazo previsto nas Instruções Normativas, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará aplicação de multas.


    II – Escrituração Contábil Digital – ECD (SPED)

    A Escrituração Contábil Digital (ECD), integrante do SPED, foi instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, podendo ser usada para fins fiscais e previdenciários, respeitados os limites legais.

    A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros que não mais serão impressos:

    1. a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;
    2. b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;
    3. c) livro Balancetes, Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

    As Pessoas jurídicas obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 são:

    1. as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
    2. as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e  as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições; as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

    Para as demais sociedades empresárias a ECD é facultativa.

    ECD deverá ser transmitida ao SPED, sendo considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro (Juntas Comerciais).

    O arquivo contendo a ECD deverá ser submetido ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, disponibilizado na página da RFB na Internet, o qual contém as seguintes funcionalidades: validação do arquivo digital da escrituração; assinatura digital; visualização da escrituração; transmissão para o SPED; consulta à situação da escrituração.
    Assinatura digital

    Os livros contábeis e demais documentos emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

    Para a assinatura digital, são, no mínimo, dois signatários: a pessoa física que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista.

    Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com segurança mínima tipo A3. Não existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. O Programa Validador e Assinador – PVA só permite que o contabilista assine após os representantes da empresa.

    A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira a escrituração. O serviço de recepção da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, da data final fixada para a entrega.

    Deixaremos portanto de imprimir os Livros Diário e Razão em papel para editá-los em meio digital permanecendo aqueles arquivados no SPED (Serviço Publico de Escrituração Digital).

    A ECD, após arquivada no SPED, será compartilhada com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e ainda com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

    O acesso ao SPED fica condicionado à autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil. O acesso também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao SPED.

    Fonte: Fiscosoft Publicações e Receita Federal do Brasil

    EMAV Auditoria e Contabilidade Ltda.
    DEPARTAMENTO CONTABIL FISCAL
    Eugenio Rupeika – Edson Manabu Kubagawa –

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